Artigos publicados pela Equipe Multidisciplinar

TRATAMENTO DIFERENCIADO AO IDOSO: UM PARALELO ENTRE A VIA ADVERSARIAL E MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA
Quélen Kopper[1]

RESUMO
Os direitos de uma pessoa não se modificam à medida que ela envelhece, mas a identidade desta deve ser preservada, independente da idade  que esta pessoa tenha. O Estado Brasileiro consagrou na Constituição Federal os mais importantes direitos, representativos dos valores mais caros para o meio social. Entre estes direitos está à igualdade entre pessoas, que também é garantido no Estatuto do Idoso, minimizando as desigualdades. Uma das situações previstas no Estatuto do Idoso é o “acesso à justiça e prioridade de tramitação judicial”. A regra da prioridade na tramitação de processos e procedimentos e em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, em qualquer instância deverá ser aplicada em procedimentos administrativos, portanto também é possível na justiça comunitária, conhecida como Mediação Comunitária. O presente artigo de cunho cientifico tem como escopo uma reflexão mais profunda acerca da simetria que se forma entre via adversarial e a mediação comunitária sobre o tratamento prioritário ao idoso. A proposta deste artigo é alicerçada em pesquisa exploratória de cunho bibliográfico, aporta-se assim, para elucidar conhecimento, dirimir as dúvidas e explorar fatos de como se chegou à conclusão de que a via adversarial ainda que tenha o mesmo fim que a mediação se utiliza de inúmeros instrumentos para chegar a um final arbitral, enquanto que a mediação utiliza-se de apenas um instrumento, o diálogo, para que no final a solução do conflito seja dada pelos próprios mediandos. Conclui-se que o procedimento da mediação é mais célere que o processo adversarial, eliminando a necessidade da regra de tramite preferencial, embora possível. A mediação de conflitos comunitários poderá ser uma forte aliada do Poder Judiciário, na medida em que auxilia no seu importante papel de solucionador de litígios de forma célere, propicia inclusive a resolução de conflitos que nunca alcançariam as vias adversariais tradicionais por serem simples demais, ou seja, sem acompanhamento multidisciplinar, ou até mesmo pela falta de informação dos conflitantes.

Palavras-chave: Idoso, mediação,via adversarial



ABSTRACT
The rights of a person does not change as it ages, but the identity of this must be preserved, regardless of age that this person has. The State And enshrined in the Federal Constitution the most important rights, representing values more expensive for the social environment. Among these rights are equality between people, which is also guaranteed in the Statute of the Elderly, minimizing inequalities. One of the situations provided for in the Statute of the Elderly is the "access to justice and judicial priority". The rule of priority in processing of processes and procedures and in which figure as part of or intervening person aged less than 60 (sixty) years, or carrier of serious illness, in any instance shall be applied in administrative procedures, so it is also possible in community justice, known as Community Mediation. This article from scientific slant is scoped to a deeper reflection on the symmetry that forms between via adversarial and community mediation about the priority treatment to the elderly. The proposal of this article is based on exploratory search, bibliographic imprint, brings to elucidate knowledge, resolve the doubts and explore facts of how it came to the conclusion that the adversarial way which still has the same purpose that mediation uses many instruments to reach a final arbitration, while mediation is only an instrumentthe dialogue, so that in the end the solution to the conflict is given by mediandos. It is concluded that the procedure of mediation is faster than the adversarial process, eliminating the need for preferential rule tramite, although possible. Community conflict mediation can be a strong ally of the judiciary, to the extent that assists in their important role as Troubleshooter disputes quickly, provides including conflict resolution that never reach the traditional adversariais for being too simple, i.e. without multidisciplinary monitoring, or even by a lack of conflicting information.

Keywords: Elderly, mediation, via adversarial




 O presente artigo tem como escopo uma reflexão mais profunda acerca da simetria que se forma entre via adversarial e a mediação comunitária sobre o tratamento prioritário ao idoso.
Considerando que os direitos de uma pessoa não se modificam a medida que ela envelhece, mas a identidade desta deve ser preservada, independente da idade  que esta pessoa tenha, o Estado Brasileiro consagrou na Constituição Federal os mais importantes direitos, representativos dos valores mais caros para o meio social. Entre estes direitos está a igualdade, que pode ser conjugada a outros valores, notadamente descrito no Artigo 5º e 6º, não obstante também possam ser encontrados direitos dessa natureza em outros pontos do Texto Maior, como por exemplo, nos arts. 203, 205, 227, 230 que enunciam, respectivamente, a assistência social, a educação, a proteção à infância e juventude, e a proteção ao idoso.
A obra “Oração aos Moços” de Rui Barbosa (2003) enaltece que essa igualdade buscada pelo texto constitucional não deve ser meramente formal, ou somente perante a lei, mas uma igualdade de fato, ou seja, tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
Segundo Lépore e Carvalho (2011), o Estado atende a esses comandos, consagrando benefícios a uma série de grupos que, historicamente, sempre sofreram discriminações diante de suas condições especiais de vida.
Os idosos fazem parte do grupo social que foram beneficiados com diplomas criados para minimizar as desigualdades.
Seguindo a linha do comando constitucional, o legislador manifestou-se primeiramente com a edição da Lei nº 8.842/94, que trouxe a Política Nacional do Idoso, e mais tarde completou o tratamento do tema com a edição do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/04.
O Estatuto do Idoso consagra direitos indisponíveis, que se encontra em normas de ordem pública, o que significa que não podem ser afastadas nem mesmo pela vontade das partes, pode ser considerado um microssistema jurídico por possuir normas que, levando em conta as peculiaridades do grupo, regulam muitos aspectos de proteção aos idosos, permitindo sua visão em conjunto.
Uma das disposições mais relevantes do Estatuto é a que determina a necessidade de efetivação dos direitos da pessoa idosa com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para tanto, a lei traz um rol de situações que exemplificam os momentos em que esse tratamento prioritário deve ser efetivado: 1. Atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; 2. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; 3. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção ao idoso; 4. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; 5. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento de atendimento em asilo, que deve ser reservado apenas para os casos em que o idoso não possui família e careça de condições de manter sua própria sobrevivência; 6. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; 7. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos biopsicossociais de envelhecimento; 8. Garantia de acesso dos idosos à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; 9. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Uma situação que deve ser respeitada é a prioridade do idoso no “acesso à justiça e prioridade de tramitação judicial”
O Estatuto primeiramente determina que o Estado poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Trata-se de medida desejável nas varas mais populosas, para que o idoso tenha um tratamento mais célere e o juiz tenha mais contato com os demandantes idosos, ficando atento às suas necessidades.
Desta feita, a lei determina a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o idoso, em qualquer instância.
Portanto, as autoridades judiciárias ou administrativas competentes devem analisar, decidir e mandar executar em processos e procedimentos envolvendo idosos de maneira prioritária sobre os demais.
Para receber esse atendimento prioritário o interessado deverá requerer o benefício à autoridade, fazendo prova de sua idade. Ademais, o Estatuto complementa dizendo que a prioridade não acaba com a morte do idoso, estendendo ao seu cônjuge ou companheiro maior de 60 (sessenta) anos.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé, tramita atualmente cerca de dois mil duzentos e noventa e seis (2.296) processos, dentre eles, sete (07) possuem tramite preferencial por ter como parte idoso ou portador de deficiência.
Em entrevista com o Pretor titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé, foi relatado que possivelmente há processos tramitando naquele Juizado em que alguma das partes é idosa, porém não há requerimento de tramite nos autos, o que inviabiliza o atendimento prioritário.
Pode-se observar que os advogados quando ajuízam a ação olvidam do pedido e as partes acabam por não exercer o direito de tramite preferencial.
O direito a tramite preferencial determinado na Lei 12.008/2009 e no art. 1.211 A do código de processo civil não é uma espécie de protecionismo, mas de manutenção de direitos.
Isto posto, a regra da prioridade na tramitação de processos e procedimentos e em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, em qualquer instância deverá ser aplicada em procedimentos administrativos também, como é o caso da justiça comunitária, conhecida como Mediação Comunitária.
Numa reflexão mais profunda acerca da simetria que se forma entre via adversarial e a mediação comunitária, pode-se dizer que estes espaços dos cidadãos (núcleo de mediação comunitária) foram idealizados para o mesmo fim, a pacificação social.
Por outro lado, a via adversarial ainda que tenha o mesmo fim que a mediação se utiliza de inúmeros instrumentos para chegar a um final arbitral devida a necessidade de obedecer as regras processuais que dispõe de vários instrumentos jurídicos, inviabilizando a celeridade, enquanto que a mediação utiliza-se de apenas um instrumento, o diálogo, para que no final a solução do conflito seja dada pelos próprios mediandos.
Assim, faz com que o procedimento da mediação seja mais célere que o processo adversarial, eliminando a necessidade da regra de tramite preferencial.
Na mediação, os conflitos tende a serem resolvidos em tempo reduzido, se comparados ao tempo de tramitação dos processos judiciais e de gastos financeiros, uma vez que os encontros de mediação e o acordo final podem durar apenas algumas semanas. (Thomé, 2010)
A mediação de conflitos permite aos envolvidos construir a solução rápida e eficiente dos seus próprios conflitos, desenvolvendo o senso crítico, a cultura do diálogo e da participação, com a conseqüente promoção da inclusão e da paz social.
Conforme Thomé (2010) a mediação é um recurso de comunicação bilateral, com a finalidade de se chegar a uma decisão conjunta e favorável dos envolvidos no conflito, sem a intervenção de um terceiro, com o controle direto das partes sobre o processo e o resultado.
A mediação de conflitos comunitários poderá ser uma forte aliada do Poder Judiciário, na medida em que auxilia no seu importante papel de solucionador de litígios, propiciando, inclusive, a resolução de conflitos que nunca alcançariam as vias adversariais tradicionais por serem simples demais, ou até mesmo pela falta de informação dos conflitantes.
A prática da mediação aplicada nos processos judiciais ou em momentos anteriores ao ingresso da ação é um procedimento adotado em diversos países, sendo bastante conhecida e utilizada na Argentina e no Canadá, como refere Barbosa (2002).
Nos conflitos que envolvem idosos tem questões emocionais tão intensas que a aplicação da lei, por meio de processos judiciais, não consegue solucionar, até mesmo porque prolonga indefinidamente interações.
O processo legal torna-se um aliado invisível para manter um vínculo, que de outra forma já teria terminado há muito tempo. Fica muito difícil os operadores do Direito lidarem com esses fatos num plano lógico e racional. Daí o uso de manipulações, falsos testemunhos, utilização dos filhos e de mentiras com finalidade de tornar as reivindicações mais legitimas que as do seu oponente. Trata-se de casos de mais de dez anos no judiciário, passando por recursos, tramites e procedimentos vários, alem da troca-troca de advogados, usado para tal fim. (Coltro, 2007)
Desse modo, a possibilidade de um trabalho coligado entre a mediação comunitária e o poder judiciário, constitui um recurso que promove a saúde mental das partes/mediandos, em um conflito. Esta integração cria um novo paradigma no qual as duas vias de resolução de conflitos se põem a serviço da humanidade.
Segundo Coltro (2007) o trabalho interdisciplinar institui a preservação da ética da compreensão que acredita na capacidade do ser humano de desenvolver melhores potencialidades de seu ser, fazendo um ser lúcido e ético, através da construção de uma cultura de paz.


 Referências
BARBOSA, Aguida Arruda. A Política Pública da Mediação e a Experiência Brasileira, In: III Congresso de Direito de Família. Família e Cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis, 2002. Anais. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.317
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.
CAVALCANTE, Ana Karine Pessoa; CARVALHO,Miranda Paes de. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do Estado do Ceará. http://www.cchla.ufrn.br/cnpp/pgs/anais, acessado em 21.08.11
COLTRO, Antônio Carlos Mathias; ZIMERMAN, David. Aspectos psicológicos na prática jurídica. Org. 2 Ed.Campinas, SP: Millennium Editora, 2007.
FELIX, Renan Paes. Estatuto do Idoso. 2 Ed. Salvador: Editora Juspodium, 2008, p. 25
LÉPORE, Paulo Eduardo; CARVALHO, Nathan Castele Branco de. Microssistema jurídico de proteção ao idoso. 2011. http://jus.uol.com.br/revista/texto/18200, acessado em 18 de agosto de 2011.
SCHOLANT, Volney Biagi. Pretor titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé (entrevista concedida em 18.08.11)
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da pessoa humana e mediação familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.


[1] Advogada, graduada pela Universidade da Região da Campanha/URCAMP, pós-graduada em Gestão Pública pela Universidade da Região da Campanha/URCAMP, acadêmica do curso de Mestrado Internacional em Docência Universitária da Universidade Tecnológica Nacional da Argentina, Juíza Leiga do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé e Mediadora Comunitária.








Mediação de Conflitos: adolescentes em conflito com a lei

¹Márcia Gabriela Lemos

            RESUMO

Na atualidade percebe-se elevada preocupação com o comportamento e formas de atendimento eficazes para adolescentes em conflito com a lei, que chegam a alcançar graus elevados de periculosidade comparáveis ou que ultrapassam a de adultos. Este estudo tem por finalidade explorar dados a cerca da temática relacionada aos adolescentes em conflito com a lei, com embasamento teórico de Winnicott (1999) e Lacan (2007), os quais nos oferecem um entendimento da psique desses adolescentes. Procura também, apresentar uma nova abordagem de atendimento do que é a mediação de conflitos relacionada a esses jovens, sua família, escola e meios que irão contribuir para sua ressocialização. Utilizando-se de técnicas que estimulem a conscientização de seus atos, resgate do sentimento de culpa, tão importante para a prevenção do desenvolvimento de uma personalidade antissocial. Outro fator importante dessa nova forma de atendimento é o contato do agressor com a vítima, como uma estratégia de resolução de conflitos de forma pacífica para ambos, e de prevenção à reincidência. Assim, tendo em vista esta experiência pioneira desse novo enfoque em mediação, tão explorado em Portugal, na resolução de conflitos a jovens infratores, este estudo apontou para novas formas de resgate da família ou cuidador por meio de intervenções multidisciplinares, e para a busca de novas estratégias ao atendimento desse público, o qual no nosso país encontrasse ainda incipiente. O Núcleo de mediação comunitária de Bagé/RS possui casos de adolescentes e jovens em conflito com a lei, onde estão sendo realizados estudos multidisciplinares, visitas domiciliares, para promover a eficácia no atendimento, tendo em vista a escassez de estudo na área.
   
            Palavras chaves: Mediação, adolescente em conflito com a lei, deprivação.

    
 


Abstract

Today one can see high concern with behavior and ways of effective care for adolescents in conflict with the law, which they achieve high degrees of dangerousness comparable or beyond as adults. This study aims to explore data about thematic related to adolescents in conflict with the law, with the theoretical foundation of Winnicott (1999) and Lacan (2007), which provide an understanding of the psyche of these adolescents. It also seeks to present a new approach of care than is the mediation of conflicts related to these young people, their family, school and media that will contribute to their resocialization. Using techniques that encourage awareness of their acts, rescue of guilt, so important for the prevention of antisocial personality development. Another important factor of this new form of care is the contact for the aggressor with the victim, as a strategy of peaceful conflict resolution for both, and prevent recurrence. Thus, in view of this pioneering experience of this new focus on mediation, as explored in Portugal, in conflict resolution for young offenders, this study pointed to new ways to rescue the family, or caregiver through multidisciplinary interventions, and to the search for new strategies to service thereof, which in our country found still incipient. The core of community mediation of Bagé/RS has cases of adolescents and young people in conflict with the law, which are being carried out multidisciplinary studies, home visits, to promote the effectiveness in serving, in view of the scarcity of study in the area.
   
Keywords: mediation, adolescents in conflict with the law, deprivation.

 
 - Especialista em Educação Inclusiva, Psicóloga, Mediadora Comunitária e Proficiente em LIBRAS


            Este estudo tem por objetivo analisar e levantar dados a respeito da mediação de conflito e o trabalho com adolescentes em conflito com a lei, ou ainda a prevenção de uma tendência antissocial nesses jovens. A mediação serviria como ferramenta de ressignificação de conceitos, valores e reestabelecimento de vínculos familiares sadios. O Núcleo de mediação comunitária de Bagé/RS possui casos de adolescentes e jovens em conflito com a lei, onde estão sendo realizados estudos multidisciplinares, visitas domiciliares, para promover a eficácia no atendimento, tendo em vista a escassez de estudo na área.

Na raiz da tendência anti-social existe sempre uma carência. Pode ser  simplesmente que a mãe, em um momento crítico, tenha se encontrado em um estado de introspecção ou depressão, ou pode ser que a família tenha se desmembrado . Mesmo uma carência menor, se ocorrer em um momento difícil, pode ter um resultado duradouro, porque sobrecarrega as defesas disponíveis. Atrás da tendência anti-social há sempre uma saúde seguida de uma interrupção, depois da qual  as coisas nunca mais foram as mesmas.
A criança antissocial procura, de um modo ou de outro, violenta ou gentilmente, fazer com o mundo reconheça seu débito; ou tenta  fazer o mundo reconstruir a moldura que foi quebrada (Winnicott, 1999).


Mediação de Conflitos

            Segundo MUSZKAT (2008), a mediação é uma técnica que tem como função a redução da desigualdade e da violência como um todo. Por isso, vem se expandindo e sendo utilizada em diversas esperas sociais, tais como: programas sociais, empresas e ainda grupos que atuam de forma voluntária na tentativa de quebra de resistências sociais a respeito de uma sociedade baseada na disputa e rivalidade. A prática da competitividade, da corrupção e não investimento na educação, entre outros, mostram uma sociedade pautada pela verticalidade, de uma dominação cultural e sua conseqüente expropriação de poder. Sabemos que no senso comum qualquer pessoa, uma mãe, um professor, poderia dizer que media, mas a mediação de conflitos que esta sendo exposta aqui, segue tem outros significados, técnicas e embasamentos do que a realizada pelo senso comum.
O objetivo da mediação de conflitos é buscar acordo entre as pessoas de forma litigiosa, utilizando-se de uma dinâmica cooperativa. Para tal atuação, o mediador deve ser capacitados em diferentes areias do conhecimento, tais como: psicologia, direito, sociologia, filosofia e teoria da comunicação (MUSZKAT, 2008).
            Nesse sentido, a mediação atua como uma forma de transdisciplina, na horizontalidade e na pacificação de conflitos relacionais e sociais.

O Mito do romantismo familiar

            Segundo BADINTER (1985), os defensores do amor materno são os mesmos que defendem a idéia da existência de uma natureza humana que só se modifica  na "superfície". A mulher é feita para ser mãe e toda exceção à norma será necessariamente analisada  em  termos de  exceções patológicas, ou seja, a mãe indiferente é um desafio a natureza, algo patológico. A autora ainda acrescenta que em qualquer pessoa que não a mãe, o pai ou o(a) cuidador(a), pode  "maternar"  uma  criança.
Para LACAN apud SAFATLE (2006), a família configura-se como uma instituição social de estrutura complexa, a qual não pode ser reduzida a um fato biológico. Ela desempenha um papel primordial na transmissão da cultura e estabelece uma continuidade psíquica entre as gerações, por meio da hereditariedade psicológica e social.
            Segundo Lacan, o homem fala porque o símbolo o fez homem. A realidade humana, diversa da natureza, é uma realidade simbólica. Se a sociedade tem por condição biológica a família, é para negá-la e perpetuar-se assim de geração em geração. A estrutura familiar é uma construção histórica e social, não podendo ser confundida com o modelo da família conjugal e nuclear (LACAN, apud KAMERS, 2006).
Outro teórico importante a respeito do simbolismo e da importância do ao acolhimento nos papéis de quaisquer cuidadores (mãe, pai, avós, professores...) é Winnicott (1999), o qual realizou estudos sobre o desenvolvimento da personalidade e especificamente seu conceito sobre a mãe suficientemente boa e o holding. As funções exercidas pela mãe no desenvolvimento da personalidade de seu filho insere-se no conceito de uma mãe ser “suficientemente boa”. Isso não representa sob a forma de um modelo materno onde com características representativas do Bem, mas sim, de uma mãe que exerce na sua relação com o filho as qualidades essenciais de apoio, proteção e aceitação. A mãe suficientemente boa terá a função de holding (sustentação) a qual auxilia e desenvolve a personalidade do filho, o que será fundamental para as próximas relações que o sujeito estabelecerá com o meio (SILVA, 2011).
            No momento do nascimento somos dependentes, frágeis, necessitamos de um organismo que nos proteja, nos auxilie e esse corpo é simbolizado pela figura materna, a qual além de fornecer proteção, nutrição também experiências simbólicas como sentimento de amor, proteção, e cuidados necessários ao desenvolvimento sadio. A mãe acolhe os sentimentos de medos, as ansiedades, as angústias de seu filho, o que gera  afeto e sensação de segurança. A falta do suporte da mãe ou do cuidador para com o filho no seu desenvolvimento emocional inicial, resultará em profundas marcas na personalidade, afetando a motivação, a criatividade, a sensação de segurança e confiança na realidade externa. A ausência desta “mãe suficientemente boa” e de um ambiente facilitador possibilitará a criação por parte do sujeito de um falso self, que tem função de proteger o sujeito da realidade externa causadora de angústias e desconfiança. O self é o próprio sujeito, e quando há falha no desenvolvimento deste, ou seja, falha no ambiente acolhedor e dos cuidadores, não possibilita seu pleno desenvolvimento e insere-se uma imagem velada e distorcida de si mesmo e do externo (SILVA, 2011).

            Tendência antissocial e a deprivação

            A delinqüência infanto-juvenil, assim como a criminalidade em geral, pode ser analisada como uma tentativa de buscar uma solução a um determinado conflito, os quais geralmente decorrem de frustrações, e privações emocionais familiares.
Tendência anti-social é uma expressão intrínsicamente vinculada à deprivação. O ato anti-social ( roubo, enurese noturna, etc. ) constitui-se em um imperativo relativo a uma falha no período de dependência relativa. De acordo com Winnicott, a tendência anti-social indica que o bebê pode experimentar um ambiente suficientemente-bom à época da dependência absoluta, mas que foi perdido posteriormente. Assim , o ato anti-social é um sinal de esperança de que o indivíduo venha a redescobrir aquela experiência boa anterior à perda. A tendência anti-social não deve ser vista como um diagnóstico, e pode ser aplicada tanto à crianças como a adultos. Winnicott estabelece uma distinção entre a tendência anti-social e a delinquência, mesmo que ambas brotem do mesmo tronco – a deprivação (OUTEIRAL, J. & ARAÚJO, apud ABRAM, 1996).

            A ressocialização de adolescentes e criminosos não ocorre de fato, porque para eles não compensa, pois o crime lhe trás soluções, benefícios para compensar esses prejuízos, ganhos secundários (SÁ, 2001).
            A carência cultural priva o cuidador de recursos internos necessários para a compreensão das necessidades e demandas do filho, ou seja, os sinais, os alertas que o filho transmite a respeito da privação emocional que esta sofrendo. Esses “sinais” e “alertas” devem ser captados e decodificados em tempo, tendo em vista a prevenção de um provável comportamento antissocial ou uma edificação de personalidade antissocial.
Tipos de privações segundo SÁ (2001): Privação emocional por privações distorcidas: Ocorre quando a percepção que a mãe tem de seu filho é contaminada pelas suas próprias angústias, frustrações e privações de experiências passadas. São mães superprotetoras, que possuem inseguranças a respeito de seu papel de mãe e extremamente vinculadas ao seu papel de filhas protegidas e dependentes. Essas mães fazem de seus filhos uma extensão de si, barrando-lhes inconscientemente seu direito de desenvolver sua maturidade, autonomia e identidade. Características dessas relações distorcidas: casos de rejeição, hostilidade, controle repressivo, indulgencia excessiva, falta de afeto, entre outros; Privação emocional por relações descontínuas: Corresponde a interrupção da convivência mãe-filho por um intervalo de tempo significativo para a criança, há uma ruptura real, concreta nessa relação. É a mãe que se ausenta da criança por: viagem longa, motivo de doença, morte da mãe, separação do casal ou afastamento da criança que passa a viver em outro lar ou em instituição (SÁ, 2001).
A criança que vivenciou experiências satisfatórias e gratificantes com a mãe no inicio da vida e posteriormente sofre privações emocionais, acabam por regredir seus padrões de respostas, apresentando comportamentos antissociais, hostis, desenvolver condutas delinqüentes e se tornar resistentes a novas experiências de relações afetivas, tendo em vista a experiência vivencia de perda.  Em experiências emocionais distorcidas, podem tornar-se apáticas, indiferentes, etc.
            Outra forma de delinqüência, mais explícita, são as condutas anti-sociais: furtos, roubos, agressões, depredações etc. Winnicott reconhece na tendência anti-social duas direções ou motivações básicas: para o furto e para a destrutividade. Na motivação para o furto (delitos contra o patrimônio ou de dinheiro, de bens materiais), o que se tem é a procura obsessiva de “algo” incessantemente e que nunca se encontra, que é exatamente o objeto primordial perdido. O furto expressa a privação do objeto (SÁ, 2001).
Na destrutividade, ( crimes contra a vida, contra a integridade física e moral, contra o ambiente, os atos de vandalismo) o que se expressa é a procura dos limites, do controle externo, da continência dos próprios impulsos, pois, a criança, por si própria, não está sabendo lidar com eles, como contê-los ou administrá-los. É de fato, a procura pelo ambiente estável e indestrutível (que ela perdeu um dia) que suporte sua tensão. E, conforme a criança, ou o adolescente, vai se frustrando nessa procura, ela continua buscando um suprimento ambiental cada vez mais amplo (compulsão agressiva). Ou seja, dos pais para o lar, do lar para os parentes próximos, dos parentes próximos para a escola, da escola para sociedade. A destrutividade é a expressão da privação do controle (SÁ, 2001).


            Mediação de Conflitos: Adolescentes infratores



            A mediação de conflitos é conhecida mundialmente e os trabalhos, especificamente realizados sobre negociação na Universidade de Harvard, pioneiros no Ocidente na sistematização dos procedimentos não adversariais, define a mediação de conflitos como o procedimento voluntário coordenado por um terceiro capacitado. Este, orienta seu trabalho para o estabelecimento da comunicação cooperativa entre os participantes, objetivando, aprofundar e analisar a dinâmica relacional, as identidades, necessidades, motivações e emoções dos participantes, desenvolvendo assim, a administração satisfatória para seus problemas (VEZZULA, 2004).

            Um dos países que utilizam da ferramenta da Mediação de conflitos em casos de adolescentes infratores é Portugal, seu sistema jurídico prevê a figura da mediação na Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14 de Setembro), sob uma perspectiva responsabilizadora, pedagógica e reparadora em detrimento da óptica protecionista, anteriormente vigente (APAV, 2011).

            Na Fase de Inquérito, o Programa de Mediação e Reparação realiza as seguintes intervenções: mediação entre infrator e vítima; apoio na elaboração do plano de conduta. Na Fase da verificação ocorrem entrevistas individuais, abordando os seguintes aspectos: Relativo ao menor - reconhecimento por parte do menor da sua responsabilidade e/ou participação nos fatos e nos danos causados por ele; capacidade e vontade em conciliar-se e/ou em encontrar soluções reparadoras do dano provocado; vontade de participar no processo de mediação com vista a solucionar o conflito e a cumprir os compromissos assumidos; Relativo a vitima: avaliação dos danos e do grau de vitimação; capacidade e interesse em conciliar-se e em ser reparado; vontade de participar num processo de mediação. Ao final desse processo, é avaliada a atitude e o cumprimento dos acordos assumidos pelo menor, incluindo uma análise acerca de todo o processo realizado e assim, elabora-se um relatório ao Ministério Público (APAV, 2011).  



            Considerações finais



            Este estudo buscou oferecer perspectivas acerca da nova abordagem de atendimento a adolescentes e jovens em conflito com a lei e também teve como papel instigar e buscar novas formas de trabalhar com esse publica alvo no nosso país, tendo em vista elevado grau de periculosidade que esses jovens possuem na atualidade e a urgência de políticas que consigam prevenir ou atenuar esses comportamentos antissociais.


            Referências

            APAV. Mediação vítima-infractor em Portugal. Retirado do Worl Wide Web: file:///D:/ARTIGO/index.php.htm, 2011
             BADINTER, E. Um amor conquistado: O mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
            MUSZKAT, M. E. Guia prático em mediação de conflitos em famílias e organizações, São Paulo: Sammus, 2008.
            KAMERS, M. As novas configurações da família e o estatuto simbólico das funções parentais. São Paulo: USP, 2006.
            OUTEIRAL, J. O & Araújo. Winnicott e a adolescência. São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, 2006.
            SÁ, A. A. Delinquencia infanto-juvenil como uma das
formas de solução da privação emocional. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2001.
            SAFATLE. LACAN: Folha Explica – Psicanálise. São Paulo: Publifolha, 2007.
            SILVA, K. M. Holding e Formação da Personalidade em D. W. Winnicott. Piaui: UESPI, 2011.
          VEZZULLA, A mediação de conflitos com adolescentes autores de ato infracional. Santa Catarina: UFSC, 2004.
            WINNICOTT, D. D. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 1999.