sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Seminário Internacional


Via adversarial e a mediação comunitária: trabalho em conjunto nos crimes contra idosos.
Autora: Quélen Kopper
Co-autora: Marcia Gabriela Lemos
Orientadora: Daniela G. Marques

O Estado Brasileiro consagrou na Constituição Federal os mais importantes direitos, representativos dos valores mais caros para o meio social. Entre estes direitos está à igualdade entre pessoas, que também é garantido no Estatuto do Idoso, minimizando as desigualdades. Estes preceitos legais deverão ser garantidos pelo Poder judiciário, também denominado via adversarial, utilizando-se de instrumentos processuais não céleres e de solução arbitral, enquanto que na mediação apenas utiliza-se de um instrumento, o diálogo, para que no final a solução do conflito seja dada de forma célere e pelos próprios mediandos. Na mediação, os conflitos tende a serem resolvidos em tempo reduzido, se comparados ao tempo de tramitação dos processos judiciais e de gastos financeiros, uma vez que os encontros de mediação e o acordo final podem durar apenas algumas semanas, (Thomé, 2010). O presente trabalho alicerçado na pesquisa exploratória de cunho bibliográfico tem como objetivo uma reflexão acerca da utilização do procedimento da mediação na via adversarial nos crimes conta idosos. Considerando que a prática da mediação aplicada nos processos judiciais ou em momentos anteriores ao ingresso da ação é um procedimento adotado em diversos países, sendo bastante conhecida e utilizada na Argentina e no Canadá, como refere Barbosa (2002); e que a mediação de conflitos comunitários poderá ser uma forte aliada do Poder Judiciário, na medida em que auxilia no seu importante papel de solucionador de litígios, propiciando, inclusive, a resolução de conflitos que nunca alcançariam as vias adversariais tradicionais por serem simples demais, ou até mesmo pela falta de informação dos conflitantes e que nos conflitos que envolvem idosos tem questões emocionais tão intensas que a aplicação da lei, por meio de processos judiciais, não consegue solucionar, até mesmo porque prolonga indefinidamente interações é que se afirma a possibilidade de um trabalho coligado entre a mediação comunitária e o poder judiciário, constitui um recurso que promove a saúde mental das partes/mediandos, em um conflito. Esta integração cria um novo paradigma no qual as duas vias de resolução de conflitos se põem a serviço da humanidade. A aplicação da mediação na via adversarial se justifica nos crime contra o idoso, porque nestes casos tem questões emocionais tão intensas que a aplicação da lei, por meio de processos judiciais, não consegue solucionar, até mesmo porque prolonga indefinidamente interações. O processo legal torna-se um aliado invisível para manter um vínculo, que de outra forma já teria terminado há muito tempo. Fica muito difícil os operadores do Direito lidarem com esses fatos num plano lógico e racional. Daí o uso de manipulações, falsos testemunhos, utilização dos filhos e de mentiras com finalidade de tornar as reivindicações mais legitimas que as do seu oponente. Trata-se de casos de mais de dez anos no judiciário, passando por recursos, tramites e procedimentos vários, alem da troca-troca de advogados, usado para tal fim. (Coltro, 2007). Por fim, o trabalho interdisciplinar institui a preservação da ética da compreensão que acredita na capacidade do ser humano de desenvolver melhores potencialidades de seu ser, fazendo um ser lúcido e ético, através da construção de uma cultura de paz.

Palavras-chave: Idoso, mediação,via adversarial

Referências
BARBOSA, Aguida Arruda. A Política Pública da Mediação e a Experiência Brasileira, In: III Congresso de Direito de Família. Família e Cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis, 2002. Anais. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.317
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.
CAVALCANTE, Ana Karine Pessoa; CARVALHO,Miranda Paes de. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do Estado do Ceará. http://www.cchla.ufrn.br/cnpp/pgs/anais, acessado em 21.08.11
COLTRO, Antônio Carlos Mathias; ZIMERMAN, David. Aspectos psicológicos na prática jurídica. Org. 2 Ed.Campinas, SP: Millennium Editora, 2007.
FELIX, Renan Paes. Estatuto do Idoso. 2 Ed. Salvador: Editora Juspodium, 2008, p. 25
LÉPORE, Paulo Eduardo; CARVALHO, Nathan Castele Branco de. Microssistema jurídico de proteção ao idoso. 2011. http://jus.uol.com.br/revista/texto/18200, acessado em 18 de agosto de 2011.
SCHOLANT, Volney Biagi. Pretor titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé (entrevista concedida em 18.08.11)
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da pessoa humana e mediação familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.



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